Prefeitura Municipal de Agudos do Sul Estado do Paraná
DECRETO 050 DE 21 DE MARÇO DE 2020

A Prefeita do Município de Agudos do Sul, no uso das suas atribuições legais e disposições contidas na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e considerando:

Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição
da República;

A Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

A classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

O Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus – COVID-19;

O Decreto Estadual n°4.298 de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

Os Decretos Municipais nº 047 de 17 de março de 2020 e 48 de 19 de março de 2020, que dispõem acerca de medidas para prevenção e enfrentamento do Coronavírus no Município de Agudos do Sul/PR.

E finalmente, a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19. RESOLVE:

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais locais deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º – Orienta-se a população que adote medidas preventivas pertinentes ao controle do novo Coronavírus, principalmente:

I. Manter todos os ambientes ventilados;
II. Evitar aglomerações e locais fechados;
III. Ficar em casa e evitar contato com pessoas, quando estiver doente;
IV. Evitar tocar nos olhos, nariz e boca sem higienização adequada das mãos;
V. Evitar contato próximo (beijo, abraço, aperto de mão);
VI. Se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado (etiqueta da tosse) ou lenço
de papel;
VII. Estimular a higienização frequente das mãos (água e sabão ou álcool gel 70%);
VIII. Intensificar a limpeza dos ambientes;
IX. Utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a
higiene das mãos);
X. Não compartilhar objetos de uso pessoal (caneta, talher, prancheta, canudo, garrafa de água,
chimarrão, celular, entre outros).
Art. 3º – Fica determinada a suspensão do atendimento ao público nos seguintes estabelecimentos e ramos de atividades, a partir do dia 21 de março de 2020 até o dia 31 de março de 2020, podendo este período ser prorrogado:
I. Lojas do comércio em geral, exceto para produtos alimentícios;
II. Casas noturnas;
III. Restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;
IV. Hotéis;
V. Tabacarias e similares;
VI. Clubes, associações recreativas e similares;
VII. Academias de ginástica e/ou centro de atividades esportivas em geral;
VIII. Salões de Festas;
IX. Cultos e atividades religiosas;
X. Salões de beleza;
XI. Autoescolas;
XII. Serviços autônomos ou não, que requerem visitar domiciliares;
XIII. Demais atividades e serviços que possam reunir e aglomerar grupos de pessoas.

§1º São considerados serviços essenciais e devem manter o atendimento ao público os estabelecimentos do ramo alimentício (supermercados, frutarias, panificadoras, entre outros), farmácias, funerárias, centrais de exames laboratoriais, bancos, lotéricas, agropecuárias, borracharias,
lavações, serviços de tratamento de esgoto e coleta lixo, centrais de distribuição de energia elétrica, gás, combustíveis e internet, segurança privada, estabelecimentos de saúde em geral.

§ 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres exclusivamente para atendimento de serviço de entrega (delivery).

Art. 4º – Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento devem tomar as seguintes providências:
I. Reduzir a quantidade de funcionários em estabelecimentos com quantidade superior a 05 (cinco) funcionários, utilizando-se de escalas ou rodízios;
II. Preferencialmente a comercialização de produtos deve ocorrer sem a presença de crianças;
III. Manter a distância mínima de 01 (um) metro para desempenho das atividades dos funcionários, bem como, em filas de espera.
IV. Seja dada preferência ao atendimento eletrônico evitando-se, naquilo que for possível, o atendimento presencial;
V. Limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas ou outro sistema eficaz, de forma a garantir que aguarde em fila apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos;
VI. Disponibilizar em locais estratégicos o fornecimento de álcool gel 70% para uso dos funcionários e clientes, em locais onde não haja pia para higienização das mãos dotado de sabão líquido e papel toalha;
VII. Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, corrimões, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
VIII. Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;
IX. Retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso, de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e o dispensador da água.

Art. 5º – No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de
estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, desde que devidamente comprovadas.

Art. 6º – As reuniões do Poder Público Municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.

Parágrafo único. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.

Art. 7º – Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos,
crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Agudos do Sul, 21 de março de 2020.

Luciane Maira Teixeira
Prefeita

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